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Artigo 23.ºDeveres das entidades financeiras

RevogadoVigente desde: 17/09/2017
1 -As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas que regulamentam os mencionados deveres, emitidas pelas respectivas autoridades de supervisão, nos termos da presente lei e dos diplomas que regulam a respectiva actividade.
2 -Em caso algum é permitida a abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas.

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Vigente desde: 17/09/2017