1 -No caso de infrações praticadas no âmbito da atividade de instituições de crédito ou empresas de investimento, decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão condenatória é divulgada no sítio na Internet da autoridade administrativa competente, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
2 -A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 -A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:
a)A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais seria desproporcionada face à gravidade da infração;
b)A publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;
c)A publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa.
4 -Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior possam cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.
5 -As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade administrativa competente durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.