O ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, a que se referem o n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 31.º da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005.
Artigo 64.º — Informações às Autoridades Europeias de Supervisão, à Comissão Europeia e aos Estados Membros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/02/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 06/02/2013
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 05/06/2008
Até: 06/02/2013