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Artigo 8.ºMomento da verificação da identidade

RevogadoVigente desde: 17/09/2017
1 -A verificação da identidade do cliente, dos seus representantes e, quando for o caso, do beneficiário efectivo deve ter lugar no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo seja limitado e se o contrário não resultar de norma legal ou regulamentar aplicável à actividade da entidade sujeita, a verificação da identidade prevista no número anterior pode ser completada após o início da relação de negócio, se tal se mostrar indispensável para a execução da operação, devendo os procedimentos de identificação ser concluídos no mais curto prazo possível.
3 -No caso de abertura de contas de depósito bancário, as instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
4 -No caso dos contratos de seguro «Vida», a verificação da identidade do beneficiário da apólice pode ocorrer depois de estabelecida a relação de negócio, mas sempre antes ou aquando do pagamento de qualquer benefício ou antes ou aquando da data em que o beneficiário tenciona exercer os direitos conferidos pela apólice.

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Vigente desde: 17/09/2017