1 -A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando:
a)A certidão a que se refere o artigo 5.º não seja apresentada, se encontre incompleta ou não corresponda manifestamente à decisão de apreensão em causa;
b)Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de apreensão;
c)Decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução do pedido referido no artigo 7.º é contrária ao princípio ne bis in idem;
d)Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.
2 -A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.
3 -Na situação a que se refere a alínea a) do n.º 1, a autoridade judiciária competente, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, deve, em alternativa:
4 -A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto no n.º 2, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de contribuições e impostos ou o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão.
5 -A decisão de recusa é notificada de imediato à autoridade judiciária do Estado de emissão.