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Artigo 7.ºRedução dos valores limite de exposição

Vigente desde: 30/08/2010
1 -O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores a radiações ópticas seja reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos valores limite de exposição indicados no anexo i à presente lei.
2 -Nas situações em que sejam ultrapassados os valores limite de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador:
a)Identifica as causas da ultrapassagem dos valores limite;
b)Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os valores limite;
c)Adapta as medidas de protecção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.
3 -O empregador adapta as medidas referidas no número anterior a trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos resultantes da exposição a radiações ópticas de fontes artificiais.
4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

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