Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºConfidencialidade

Vigente desde: 16/07/2012
1 -Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes do documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções.
2 -A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/2012