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Artigo 47.ºRegisto das aplicações aéreas

Vigente desde: 11/04/2013
1 -O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha de registo de aplicação aérea, aprovada e disponibilizada pela DGAV no seu sítio na Internet, onde são anotados os dados relativos a cada aplicação de produtos fitofarmacêuticos que efetuam em território nacional, assim como outras informações relevantes para a atividade de aplicação aérea, nomeadamente tendo em conta as referidas na parte D do anexo v à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 -O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em duplicado, de cada aplicação que efetua, ficando um exemplar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse do cliente, assinados por estes.
3 -O operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos, três anos, os registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º
4 -As DRAP e a DGAV devem manter o registo de todos os pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem disponibilizar ao público, caso sejam solicitadas, as informações contidas nos pedidos e respetivas autorizações concedidas.

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Vigente desde: 11/04/2013