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Artigo 54.ºFiscalização, instrução e decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2017
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à DGAV, às DRAP, à APA, I. P., e ao INAC, I. P.
2 -Às DRAP compete fiscalizar, em especial, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais.
3 -Quando qualquer autoridade referida nos números anteriores ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto na presente lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
4 -Nos autos levantados pela ASAE, competem-lhe a instrução dos processos de contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.
5 -Nos autos levantados pelas DRAP:
a)A instrução dos processos de contraordenação compete às DRAP, após a qual os processos são remetidos ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão;
b)A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
6 -Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 58.º, a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à APA, I. P.
7 -Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 59.º, a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao INAC, I. P.
8 -Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas nos n.os 4 a 7, os mesmos são remetidos às entidades neles mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
9 -As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2017

Decreto-Lei n.º 35/2017 - 1.ª Série(24/03/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/04/2013

Até: 24/03/2017