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Artigo 60.ºTaxas

Vigente desde: 11/04/2013
1 -Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
2 -A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.

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Vigente desde: 11/04/2013