As entidades públicas ou privadas que, no prazo de um ano contado da data da entrada em vigor da presente lei, não detenham a autorização de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação concedida pela DGAV, a que se refere o artigo 26.º, devem cessar de imediato a sua atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 65.º — Dever de cessar a atividade de aplicação
Vigente desde: 11/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 11/04/2013