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Artigo 65.ºDever de cessar a atividade de aplicação

Vigente desde: 11/04/2013
As entidades públicas ou privadas que, no prazo de um ano contado da data da entrada em vigor da presente lei, não detenham a autorização de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação concedida pela DGAV, a que se refere o artigo 26.º, devem cessar de imediato a sua atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 11/04/2013