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Artigo 18.ºÓrgãos da entidade de gestão coletiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
1 -São órgãos das entidades de gestão coletiva:
a)Uma assembleia geral;
b)Um conselho de administração ou direção;
c)Um conselho fiscal.
2 -Os estatutos das entidades de gestão coletiva podem também prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao conselho de administração ou direção e por este designado, para exercer funções remuneradas de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 -O órgão executivo previsto no número anterior possui as competências previstas nos estatutos da entidade de gestão coletiva, e as que lhe foram expressamente delegadas pelo conselho de administração ou direção.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2017

Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2015

Até: 23/08/2017