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Artigo 21.º-AConselho fiscal

AditadoVigente desde: 24/08/2017
1 -O conselho fiscal integra obrigatoriamente, para além de membros que cumpram o disposto no artigo 19.º, um revisor oficial de contas.
2 -O conselho fiscal deve reunir-se regularmente, competindo-lhe nomeadamente:
a)Acompanhar continuamente as atividades e o desempenho dos deveres dos órgãos de administração ou direção da entidade;
b)Executar as decisões da assembleia geral, acompanhando nomeadamente o cumprimento das matérias elencadas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo anterior;
c)Exercer as competências nele delegadas pela assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
d)Elaborar um parecer sobre os documentos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, a apresentar à assembleia geral;
e)Apresentar à assembleia geral um relatório sobre o exercício das suas competências, pelo menos uma vez por ano.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 24/08/2017

Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)