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Artigo 25.ºResponsabilidade dos titulares dos órgãos sociais

Vigente desde: 23/08/2017
1 -Os membros dos órgãos sociais são civil e criminalmente responsáveis pela prática de atos ilícitos cometidos no exercício do mandato.
2 -O disposto no número anterior é aplicável às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.

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Vigente desde: 23/08/2017