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Artigo 26.º-ARelatório anual sobre a transparência

AditadoVigente desde: 24/08/2017
1 -Sem prejuízo das obrigações legais relativas à prestação de contas que forem aplicáveis de acordo com o tipo de entidade em questão, o relatório anual sobre a transparência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter as informações constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 -O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio na Internet das entidades de gestão coletiva, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de cinco anos.
3 -Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º-A, o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre o relatório anual sobre a transparência aquando da certificação legal de contas, devendo o respetivo relatório de auditoria ser publicado integralmente com o relatório anual sobre a transparência.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2017

Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)