Saltar para o conteudo principal

Artigo 32.ºContrato de gestão e representação

Vigente desde: 14/04/2015
1 -A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos seus titulares a favor de uma entidade de gestão coletiva mediante celebração de contrato de gestão e representação, com uma duração não superior a cinco anos, renováveis automaticamente, por iguais períodos, na falta de oposição.
2 -O contrato de gestão e representação deve estabelecer expressamente as condições de oposição à sua renovação, sendo proibida a previsão da obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas.
3 -No caso de cooperadores, associados ou beneficiários da entidade de gestão coletiva, a representação dos titulares de direitos pode resultar da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme estabelecido nos estatutos e regulamentos da entidade de gestão coletiva que deverão respeitar as condições e limites referidos no número anterior.
4 -No exercício da sua atividade de representação, as entidades de gestão coletiva dispõem dos direitos, benefícios ou faculdades legalmente atribuídos aos seus representados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2015