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Artigo 46.ºProcedimento individual para a fixação de um tarifário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/2023
1 -As entidades de gestão coletiva e os utilizadores podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º quando, cumulativamente:
a)Não se encontre a vigorar um acordo depositado nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa nem esteja pendente uma negociação coletiva com vista a tal acordo;
b)Não tenha sido depositada junto da IGAC, há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
c)Não se encontre pendente um procedimento coletivo nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
d)(Revogada.)
e)Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o utilizador ou utilizadores em causa sem que tenha sido alcançado um acordo.
2 -O caráter individual do procedimento não obsta ao litisconsórcio ou à coligação de partes, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/06/2023

Decreto-Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(19/06/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2017

Até: 19/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2015

Até: 23/08/2017