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Artigo 48.ºRegimes especiais

Vigente desde: 14/04/2015
1 -Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifários gerais as seguintes utilizações:
a)De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de radiodifusão que importem atos de exploração distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º;
b)De obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, coreográficas ou pantomímicas;
c)Singulares e específicas de uma ou várias obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões;
d)De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões para cuja autorização a entidade de gestão respetiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente a respetiva gestão ou para as quais seja necessária a autorização individualizada do seu titular;
e)Correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento de compensação aos titulares de direitos.
2 -O regime previsto para a fixação de tarifários gerais aplica-se, com as necessárias adaptações, às tarifas relativas a direitos de remuneração ou compensação equitativas.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2015