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Artigo 48.º-BTransparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais

AditadoVigente desde: 24/08/2017
1 -As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem comunicar aos prestadores de serviços em linha, aos titulares cujos direitos representam e às outras entidades de gestão coletiva, através de meios eletrónicos e em resposta a um pedido devidamente justificado, informações atualizadas que permitam a identificação do repertório de música em linha que representam.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, estão incluídas as seguintes informações:
a)As obras musicais que representam;
b)Os direitos que representam, no todo ou em parte;
c)Os territórios abrangidos.
3 -As entidades de gestão coletiva podem tomar medidas razoáveis para proteger a exatidão e a integridade dos dados, controlar a sua reutilização e proteger informações comercialmente sensíveis.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2017

Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)