Saltar para o conteudo principal
Artigo 56.º
— Produto das coimas
Vigente desde: 23/08/2017
a)
40 % para a IGAC;
b)
60 % para o Estado.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 23/08/2017
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 55
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Seguinte · Artigo 57
Relatório anual sobre a transparência
Índice