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Artigo 8.ºLivre prestação de serviços

Vigente desde: 14/04/2015
1 -As entidades de gestão coletiva legalmente estabelecidas e habilitadas para o exercício da gestão coletiva de direitos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem prestar em território nacional serviços ocasionais ou temporários de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, para os quais se encontrem mandatadas em regime de livre prestação.
2 -As entidades de gestão coletiva referidas no número anterior devem comunicar à IGAC, antes da sua primeira prestação de serviços em território nacional, que estão legalmente estabelecidas no Estado membro de origem.
3 -A IGAC pode recorrer ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para verificar a veracidade da informação facultada.
4 -Às entidades que prestem serviços de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos em regime de livre prestação, nos termos do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 49.º e no artigo 53.º

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