1 -A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de distintas condições de reutilização, a definir pelas entidades, caso em que deve ser titulada por licença disponibilizada em formato digital, suscetível de processamento eletrónico, designadamente:
a)Licença predefinida de acesso aberto, disponível em linha, que concede direitos de reutilização mais amplos, sem limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras ou geográficas;
b)Licença predefinida, disponível em linha, de acesso com limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras, geográficas ou outras;
c)Licença não predefinida.
2 -A reutilização de documentos ou dados é tendencialmente gratuita, podendo estar sujeita ao pagamento de taxas por parte do requerente, quando necessário, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, é gratuita a reutilização de:
d)Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.