1 -Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando:
a)Sejam financiados por fundos públicos; e
b)Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de investigação já os tenham disponibilizado ao público através:
i)De um repositório institucional ou temático;
ii)De outras infraestruturas de dados, ou publicações de acesso aberto; ou
iii)Do portal dados.gov.
2 -Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação devem assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as atividades de transferência de conhecimentos, procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível, mas tão fechados quanto necessário.
3 -O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
4 -A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.