Saltar para o conteudo principal

Artigo 38.ºAcesso indevido a dados nominativos

Vigente desde: 22/08/2016
1 -Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2016