1 -A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:
a)Órgãos de soberania e os órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a Administração Pública;
b)Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente administrativas;
c)Órgãos dos institutos públicos, das entidades administrativas independentes e das associações e fundações públicas;
d)Órgãos das empresas públicas;
e)Órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e federações públicas locais;
f)Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;
g)Associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do órgão de administração, de direção ou de fiscalização;
h)Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público;
i)Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos, nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos.
2 -As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:
3 -Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior, relativamente aos documentos correspondentes a esse período.
4 -As disposições relativas ao acesso a informação ambiental aplicam-se ainda a: