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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 21/07/2020
a)Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para as finalidades nela previstas, de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal;
b)Procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.

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