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Artigo 16.ºTroca automática de informações

Vigente desde: 21/07/2020
1 -As informações referidas no artigo anterior que sejam comunicadas à AT, se relativas a mecanismos transfronteiriços, são por esta comunicadas às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, por meio de uma troca automática e em conformidade com as medidas práticas adotadas pela Comissão Europeia inerentes aos formulários normalizados e ao diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
2 -A troca automática ocorre no prazo de um mês a contar da data de fim do trimestre em que as informações tenham sido comunicadas à AT.
3 -As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas no diretório referido no n.º 1.
4 -A Comissão Europeia tem acesso às informações referidas no artigo anterior, com exceção das referidas nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo anterior.

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Vigente desde: 21/07/2020