O regime previsto na presente lei não se aplica aos ex-Presidentes da República que apenas tenham exercido interinamente o cargo, que dele tenham sido destituídos ou cuja perda do cargo tenha sido declarada pelo Tribunal Constitucional, salvo no caso de esta resultar de impossibilidade física.
Artigo 9.º
Vigente desde: 31/07/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 31/07/1984