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Artigo 6.ºPoderes do Estado

RevogadoVigente desde: 15/02/2017
1 -O Ministro da Saúde exerce em relação aos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde e na parte das áreas e actividade, centros e serviços nela integrados, os seguintes poderes:
a)Definir as normas e os critérios de actuação hospitalar;
b)Fixar as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;
c)Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;
d)Determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.
2 -Os hospitais devem facultar ao Ministro da Saúde, sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2017

Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)