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Artigo 2.ºÂmbito territorial

Vigente desde: 03/07/2006
1 -A protecção civil é desenvolvida em todo o território nacional.
2 -Nas Regiões Autónomas as políticas e acções de protecção civil são da responsabilidade dos Governos Regionais.
3 -No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.

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Vigente desde: 03/07/2006