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Artigo 27.ºDireito de preferência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2015
1 -É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
2 -O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
3 -Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.
4 -Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/08/2015

Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2006

Até: 03/08/2015