1 -Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da competência do Governo.
2 -Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro.
3 -São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de protecção civil.
4 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de activação, para actuação dentro e fora do País.
5 -Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações, providenciado o apoio logístico necessário.