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Artigo 59.º-ASímbolo de proteção civil

AditadoVigente desde: 08/08/2015
1 -O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.
2 -As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão nacional de proteção civil.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 08/08/2015

Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)