Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.ºLimites às liberdades de receção e de retransmissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/2020
1 -O disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 9 do artigo anterior é aplicável à receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual.
2 -Quando os serviços de comunicação social se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, a sua receção e retransmissão em território nacional só pode ser limitada nos casos e seguindo os procedimentos previstos no artigo 86.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/11/2020

Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2007

Até: 19/11/2020