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Artigo 34.ºObrigações gerais dos operadores

RetificadoVersão 4Vigente desde: 18/01/2021
1 -Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes.
2 -Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional:
a)Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e plural;
b)Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção;
c)Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico;
d)Assegurar, na sua programação e informação, o respeito por uma cultura de tolerância, não discriminação e inclusão, designadamente impedindo, através da adoção de medidas eficazes, a disseminação do discurso do ódio nas suas emissões;
e)Emitir as mensagens referidas no n.º 1 do artigo 30.º, em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
f)Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos;
g)Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos;
h)Difundir obras criativas de origem europeia, designadamente em língua portuguesa, e participar no desenvolvimento da sua produção, de acordo com as normas legais aplicáveis;
i)Respeitar a especial vulnerabilidade dos diversos tipos de público, aferida em função dos indicadores disponíveis, designadamente em matéria de comunicações comerciais audiovisuais.
3 -Para além das previstas nas alíneas do número anterior, constituem obrigações dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:
4 -Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e h) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c), d), g) e i) do n.º 2.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 18/01/2021

Declaração de Retificação n.º 2-A/2021 - 1.ª Série(18/01/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/11/2020

Até: 18/01/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/04/2011

Até: 19/11/2020

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2007

Até: 11/04/2011