1 -Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como os fornecedores de serviços de plataformas de partilha de vídeos, estão obrigados a divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, direto e permanente:
a)Os respectivos nomes ou denominações sociais;
b)A designação de cada serviço e os nomes dos diretores ou responsáveis por cada um deles, quando aplicável;
c)O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos;
d)Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e eletrónicos, incluindo o sítio na Internet;
e)A identificação do Estado-Membro com jurisdição sobre o operador;
f)A referência à jurisdição a que estão sujeitos e as autoridades reguladoras competentes e ou de supervisão competentes, bem como os respetivos contactos.
2 -No caso dos serviços de programas televisivos é ainda obrigatório disponibilizar permanentemente, excepto durante os blocos publicitários, um elemento visual que permita a identificação de cada serviço, sendo a informação prevista no número anterior divulgada:
3 -Nos serviços audiovisuais a pedido a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas electrónicas que permitem o acesso aos respectivos programas.
4 -Os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por via electrónica, o início e o fim da actividade de cada um dos seus serviços, os elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e as respectivas actualizações.
5 -As comunicações a que se refere o número anterior são efectuadas nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.