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Artigo 75.ºContra-ordenações leves

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/11/2020
1 -É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37 500:
a)A inobservância do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º, no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, no n.º 6 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;
b)O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º;
c)A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º
2 -Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço.
3 -A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 19/11/2020

Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/07/2014

Até: 19/11/2020

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/04/2011

Até: 09/07/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2007

Até: 11/04/2011