Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de ter sido sancionado, há menos de um ano, por outra contra-ordenação prevista na presente lei, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da transmissão são elevados para o dobro.
Artigo 81.º — Agravação especial
Vigente desde: 11/04/2011
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Vigente desde: 11/04/2011