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Artigo 85.ºSuspensão cautelar da transmissão

RevogadoVigente desde: 11/05/2011
1 -Havendo fortes indícios da prática de contra-ordenação muito grave prevista na presente lei, e se, em concreto, atenta a natureza da transmissão e as demais circunstâncias, se verificar perigo de continuação ou repetição da actividade ilícita indiciada, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode ordenar a suspensão imediata da transmissão do programa ou serviço de programas em que tiver sido cometida a infracção.
2 -A decisão é susceptível de impugnação judicial, que será imediatamente enviada para decisão judicial, devendo ser julgada no prazo máximo de 15 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos no tribunal competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2011

Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)