1 -A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, assim como a identidade das partes, é difundida pelo respectivo operador.
2 -O acusado em processo crime noticiado através de serviços de programas televisivos e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas televisivo em horário, espaço e com destaque televisivo equivalentes.
3 -No caso dos serviços audiovisuais a pedido, à situação prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º, relativos à transmissão da resposta ou rectificação.
4 -A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.