1 -Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido.
2 -Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.
Versão 2
Vigente desde: 05/05/2014
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
Versão 1
Vigente desde: 30/06/2008
Até: 05/05/2014