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Artigo 11.ºDireito de permanência no território nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2014
1 -Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido.
2 -Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/2014

Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2008

Até: 05/05/2014