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Artigo 17.ºTranscrição ou relatório de declarações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/08/2023
1 -Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, I. P., elabora a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas.
2 -A transcrição ou relatório de declarações, referidos no número anterior, são notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado.
3 -A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 são comunicados ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 -Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/08/2023

Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 31/08/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/2014

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2008

Até: 05/05/2014