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Artigo 25.ºImpugnação jurisdicional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
2 -À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3 -O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.
4 -O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área das migrações e a Ordem dos Advogados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/2014

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2008

Até: 05/05/2014