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Artigo 29.ºDecisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -Finda a instrução, a AIMA, I. P., elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2 -O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.
3 -(Revogado.)
4 -Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida à AIMA, I. P., que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área das migrações no prazo de 10 dias.
5 -O membro do Governo responsável pela área das migrações decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 -A AIMA, I. P., notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte, e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/2014

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2008

Até: 05/05/2014