1 -O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias, designadamente quando o requerente:
a)Notificado para o efeito, não fornecer informação essencial para o seu pedido;
b)Não comparecer na entrevista pessoal;
c)Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado a AIMA, I. P.;
d)Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra obrigação de comunicar.
2 -A declaração de extinção do procedimento compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de subdelegar.
3 -Sem prejuízo de declaração de extinção proferida nos termos do número anterior, o requerente de proteção internacional que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, o qual, neste caso, é retomado na fase em que foi interrompido.