As disposições constantes das secções i, ii, iii e iv do presente capítulo são correspondentemente aplicáveis às situações previstas no artigo 7.º
Artigo 34.º — Aplicação extensiva
RevogadoVigente desde: 04/07/2014
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Versão 1
Vigente desde: 04/07/2014
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)