Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.
Artigo 36.º — Determinação do Estado responsável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 05/05/2014
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/06/2008
Até: 05/05/2014