Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, a AIMA, I. P., informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
Artigo 66.º — Informação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 02/06/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 05/05/2014
Até: 02/06/2023
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/06/2008
Até: 05/05/2014