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Artigo 7.º-AReconhecimento do estatuto de apátrida

AditadoVigente desde: 11/08/2023
É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/08/2023

Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)