1 -Tanto no procedimento de análise como na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis, nos termos dos artigos seguintes.
2 -Aquando da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, bem como a natureza dessas necessidades, de acordo com o previsto no número anterior.
3 -A avaliação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais é realizada num prazo razoável logo após a apresentação do pedido de proteção internacional.